Processo 0022579-54.2008.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0022579-54.2008.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 3º, CF). ATIVIDADES-MEIO INDISSOCIÁVEIS DO FORNECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Ação anulatória ajuizada por concessionária de energia elétrica visando desconstituir o Auto de Infração nº 043.49695/2006, relativo à cobrança de ISS sobre serviços de vistoria, religação, aferição de medidores e manutenção de rede. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal. O Município de Teresina interpôs apelação sustentando a natureza autônoma dos serviços e a ocorrência de terceirização como fundamento para a tributação. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se os serviços acessórios e correlatos ao fornecimento de energia elétrica (religação, vistoria, etc.) estão protegidos pela regra de exclusividade tributária prevista na Constituição Federal, ou se possuem autonomia econômica que autorize a incidência do imposto municipal. Também se discute o impacto da terceirização sobre a regra imunizante e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir: Conforme o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, apenas o ICMS e os impostos federais de importação e exportação podem incidir sobre operações relativas a energia elétrica. Atividades como religação de unidades consumidoras, vistorias técnicas e emissão de faturas configuram atividades-meio instrumentais e indissociáveis da atividade-fim de distribuição, carecendo de autonomia econômica para fins de incidência de ISS. O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que tais serviços estão abrangidos pela imunidade constitucional. A cobrança municipal configuraria bitributação, visto que os custos operacionais já integram a base de cálculo do imposto estadual via tarifa. A alegação de terceirização não afasta a natureza instrumental das atividades perante o consumidor final. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária do art. 155, § 3º, da Constituição Federal alcança as atividades-meio indissociáveis da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo indevida a incidência de ISS sobre serviços instrumentais como religação, vistoria e aferição de medidores". Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa retificado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Referências: Constituição Federal, art. 155, § 3º ; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 ; STF, RE 603281 AgR ; TJPI, AC 0013400-14.1999.8.18.0140. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito…
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