Processo 0022581-97.2018.8.16.0182

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0022581-97.2018.8.16.0182
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0022581-97.2018.8.16.0182 Processo:   0022581-97.2018.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$26.412,56 Exequente(s):   Forte Soluções Ambientais Ltda - ME Executado(s):   Indústria de Cal Uvaranal Ltda. DECISÃO     1. Ao mov. 260 a parte executada apresentou embargos à execução. Sustenta, inicialmente, a nulidade de todo o processo por ausência de citação válida, afirmando que não foi devidamente comunicada da ação, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, tornando nulos todos os atos posteriores, inclusive a penhora realizada. Além disso, alega a nulidade da execução por ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato que fundamenta a cobrança foi assinado por terceiro sem poderes de representação, o que impediria sua oponibilidade à empresa, tornando o título inexigível. No mérito, defende a inexigibilidade do débito em razão da ausência de contraprestação, afirmando que os serviços contratados não foram efetivamente prestados, invocando a exceção do contrato não cumprido para afastar a obrigação de pagamento. Também impugna a penhora realizada, argumentando que houve bloqueio indevido de valores, inclusive em violação à impenhorabilidade de quantias até o limite legal, bem como ao princípio da execução menos gravosa ao devedor. Subsidiariamente, sustenta a existência de excesso de execução, apontando irregularidades como a cumulação indevida de honorários contratuais com sucumbenciais, a cobrança excessiva de multa e a inclusão de valores não devidos, defendendo que, no máximo, seriam exigíveis apenas algumas parcelas do contrato. Ao final, requer o desbloqueio dos valores penhorados, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, principalmente, o acolhimento integral da impugnação para declarar a nulidade ou inexigibilidade da execução, ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso e a redução do valor cobrado.   2. Em resposta, a exequente sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, afirmando que foram apresentados fora do prazo legal, o que impediria seu conhecimento. No mérito, refuta as alegações da executada, argumentando que a citação foi regularmente realizada, conforme comprovado por aviso de recebimento assinado pela sócia-administradora da empresa, motivo pelo qual sustenta que a alegação de ausência de citação é inverídica e configura tentativa de induzir o juízo em erro. Também contesta a alegação de ilegitimidade passiva, defendendo a validade do contrato com base na teoria da aparência, já que foi firmado por pessoa vinculada à empresa e em circunstâncias que demonstravam poderes de representação, além de destacar que houve pagamento parcial, o que indicaria reconhecimento e ratificação do negócio jurídico. A exequente sustenta ainda que o contrato foi efetivamente cumprido, ao menos em parte, afirmando que prestou os serviços contratados por determinado período, de modo que não procede a alegação de ausência de contraprestação. Quanto à penhora, defende sua validade, argumentando que os valores bloqueados pertencem à pessoa jurídica e não se enquadram nas hipóteses de…

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