Processo 0022582-31.2023.8.16.0013

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0022582-31.2023.8.16.0013
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº0022582- 31.2023.8.16.0013, movidos por ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0019743- 51.2013.8.16.0185) proposta por ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA, referente a cobrança de ISQN-AUTON relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, encartados na CDA nº 20.987/2013 (mov. 1.1). A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, supostamente devido pela embargante em razão da prestação de serviços relacionados à atividade de compensação de cheques, relativamente aos exercícios compreendidos entre 2000 e 2003, com valor atualizado superior a R$ 500.000,00, inclusive multa, juros e correção monetária. A fiscalização municipal lavrou inicialmente autos de infração enquadrando a embargante no item 46 do Decreto Lei nº 406/1968. Após impugnação administrativa, a própria Administração Tributária reconheceu a nulidade desses lançamentos por deficiência na descrição do fato gerador, conforme decisão nº 181/2007. Em razão disso, foi realizado novo lançamento, agora enquadrando a atividade no item 24 do mesmo diploma legal, como processamento de dados. A embargante voltou a impugnar, sustentando alteração indevida do critério jurídico e ausência de hipótese legal de incidência do ISS, mas a impugnação e o recurso administrativo foram rejeitados, culminando na inscrição do crédito em dívida ativa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 2 Após a inscrição, o Município ajuizou execução fiscal. A embargante opôs embargos em 2016, que não foram apreciados por ausência de garantia do juízo. Somente em 10/07/2023 a execução foi regularmente garantida mediante carta de fiança, motivo pelo qual a embargante ajuizou os presentes embargos, sustentando que apenas então se aperfeiçoou a condição de procedibilidade prevista na Lei de Execuções Fiscais, tornando-os tempestivos e cabíveis. Nos presentes embargos, a embargante sustenta, em síntese: a) que os embargos são admissíveis e tempestivos, pois ajuizados após a formal garantia do juízo; b) que deve ser atribuído efeito suspensivo à execução, diante do perigo de dano; c) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por decorrer de lançamento viciado, oriundo de alteração do critério jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN; d) a inaplicabilidade do art. 173, inciso II, do CTN, por não se tratar de vício formal, mas sim material; e) a ocorrência de decadência tributária, ao menos quanto aos períodos de janeiro/2000 a junho/2002, à luz do art. 150, §4º, do CTN; f) a inexistência de previsão legal, à época dos fatos, para cobrança de ISS sobre serviços de compensação de cheques; g) a violação à coisa julgada, diante do reconhecimento judicial anterior da inexigibilidade do ISS sobre a referida atividade, nos autos do Mandado de Segurança nº 315/2004; h) a impossibilidade de tributação do suposto processamento de dados, por se tratar de atividade-meio; i) a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação indevida de índices de correção, juros e multa. Em seus pedidos requereu a procedência dos pedidos e condenação do município…

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