Processo 0022583-83.2016.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022583-83.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238521165, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O presente cumprimento de sentença alcançou a fase de expropriação de bens, com a efetiva arrematação do imóvel penhorado. Subsistem, contudo, questões controvertidas que demandam a intervenção deste juízo para a adequada finalização da prestação jurisdicional executiva. Os pontos a serem deliberados são: (i) o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Condomínio do Villa Três Lagoas Residence, referente a débitos condominiais propter rem; (ii) a impugnação dos exequentes a tal pedido, cumulada com o requerimento de liberação integral dos valores depositados; (iii) o pedido do arrematante para levantamento de gravames sobre o imóvel e para a efetivação de sua imissão na posse. Procedo à análise pormenorizada e sequencial de cada um dos pontos controvertidos. Do pedido de habilitação de crédito formulado pelo condomínio e da ordem de preferência: O Condomínio do Villa Três Lagoas Residence, por meio da petição de id. 205710062, pleiteia a habilitação de seu crédito no valor de R$ 54.164,33, referente a despesas condominiais inadimplidas e vinculadas à unidade imobiliária arrematada (Lote G1-01). Sustenta a natureza propter rem da dívida, o que lhe conferiria preferência no recebimento dos valores obtidos com a alienação judicial. Os exequentes, em contrapartida (id. 205712681), refutam a pretensão, argumentando, em suma, que o valor da arrematação (R$ 133.000,00) é inferior ao seu próprio crédito (R$ 136.886,24), não havendo saldo remanescente para terceiros. Aduzem, ainda, a natureza alimentar de seu crédito e a anterioridade de sua execução. A controvérsia, portanto, reside em definir a ordem de preferência dos créditos sobre o produto da arrematação. A sistemática processual civil, em matéria de concurso de credores, estabelece um regramento claro sobre a sub-rogação dos créditos no preço da arrematação. O artigo 908 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a matéria: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações. Parágrafo único. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.” A natureza propter rem das obrigações condominiais é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência. Tais débitos não constituem mera dívida pessoal do titular do direito real, mas sim uma obrigação que adere à própria coisa, acompanhando-a em todas as suas mutações subjetivas. O adquirente do imóvel, ainda que em hasta pública, responde pelos débitos condominiais pretéritos, pois a obrigação está umbilicalmente ligada ao bem. Justamente por essa característica, o crédito condominial goza de privilégio e se sub-roga no preço obtido com a alienação judicial, preferindo, inclusive, a créditos com garantia real, como o hipotecário, e, com maior razão, a créditos de natureza pessoal, ainda que…
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