Processo 0022583-85.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022583-85.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022583-85.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: POLIANA MARINHO SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4759527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: Intimada para se manifestar sobre o despacho de #id:2607762, a parte autora permaneceu inerte. A autora foi advertida de que, não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-ia que a exequente integra a listagem anexa e anui com a composição coletiva, ocasião em que este Juízo extinguirá a presente ação individual, nos termos do acordo homologado. Examinando a decisão homologatória do acordo coletivo, verifica-se que o ajuste foi celebrado entre as entidades sindicais autoras e o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana – IADVH, figurando a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMESRH na condição de devedora subsidiária, tendo sido fixado o valor global de R$ 44.948.828,88, abrangendo créditos trabalhistas, honorários advocatícios sucumbenciais e encargos sociais apurados nas execuções individuais indicadas em planilha apresentada nos autos coletivos. Consta ainda que o montante ajustado será quitado em parcelas mensais sucessivas, incumbindo às entidades sindicais o repasse dos valores referentes aos créditos trabalhistas líquidos aos substituídos alcançados pela avença, bem como o recolhimento dos encargos sociais incidentes, nos termos definidos na decisão homologatória. O acordo contempla os trabalhadores constantes de planilha anexa naqueles autos, com indicação nominal e número de cada processo individual alcançado, prevendo quitação ampla, geral e irrevogável dos créditos decorrentes da Ação Coletiva nº 0017406-98.2019.5.16.0001 após o pagamento integral das parcelas ajustadas, circunstância que evidencia a abrangência da avença também em relação às execuções individuais de cumprimento. A homologação do ajuste resultou expressamente na novação das dívidas anteriormente apuradas, produzindo, por conseguinte, a extinção das execuções individuais promovidas pelos substituídos por ela alcançados, devendo eventual inadimplemento ser discutido no próprio título judicial coletivo constituído. Diante desse quadro, estando a presente execução individual abrangida pelo acordo coletivo homologado e havendo pedido expresso da parte exequente, mostra-se cabível o acolhimento do requerimento de desistência, com a consequente extinção do feito. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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