Processo 0022585-79.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022585-79.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022585-79.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARCELO FERREIRA SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O MARCELO FERREIRA SANTANA, qualificado nos autos e através de advogada habilitada, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído à Sr.ª PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, igualmente qualificada, visando à obtenção de ordem de instauração do processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. Alega o impetrante, em síntese, que: a) é médico formado pela Universidad Tecnica Provada Cosmos - Bolívia, desde 25 de setembro de 2024; b) para que consiga exercer a profissão escolhida, protocolou requerimento administrativo em 8 de maio de 2026 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito; c) a Resolução CNE/CES n.º 2/24, que revogou a Resolução n.º 01/22, é ineficaz, pois depende de regulamentações complementares que não foram implementadas, tornando inaplicável o novo modelo de revalidação; d) o próprio Ministério da Educação, ao publicar o Edital n.º 4 de 17 de janeiro de 2025, utilizou como base a Resolução n.º 01/22, demonstrando a inaplicabilidade da nova norma. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. É o que importa relatar. Concorrem para a concessão de liminares em sede de Mandado de Segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro presentes os requisitos exigidos por lei para o deferimento da medida. A Constituição dispõe que as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207). A Lei n.º 13.959/19, por sua vez, estabelece: "Art. 1.º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela". Já a Portaria MEC n.º 278, de 17 de março de 2011, firmou: "Art. 7.º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES n.º 04/2001". A Resolução CNE/CES - MEC n.º 01/2022 firma: "Art. 8.º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). "§ 1.º As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo…

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