Processo 0022590-81.2017.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022590-81.2017.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0022590-81.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face da sentença dos autos. Sustenta que a sentença guerreada apresenta vício, uma vez que fixou os honorários de sucumbência com base no art. 85, §3º do CPC, contudo, que o valor da causa é irrisório. Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios. Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Senão vejamos: No caso dos autos, observa-se que a sentença fixou os honorários “nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º), sobre o valor da causa”. O art. 85, §8º do CPC assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Analisando os autos, o valor da causa foi definido como R$100,00 (cem reais), o que se mostra um valor irrisório, pelo que cabível a aplicação do Tema repetitivo 1076 do STJ, eis que no referido julgamento restaram fixadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para reconhecer o equívoco apontado quanto aos ônus de sucumbência, de modo a alterar em parte o dispositivo da sentença dos autos, passando a constar a condenação do embargado em honorários de sucumbência no valor de R$1.500,00 (hum mil reais), observando os critérios do art. 85, §2º do CPC, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.

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