Processo 0022594-32.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0022594-32.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JONATTA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237305972, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por JONATTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. O autor narra que, em 14/06/2023, estava pilotando sua motocicleta na Rua Visconde do Rio Branco, Jaboatão Centro, quando sofreu um acidente de trânsito. De acordo com o demandante, no referido logradouro, existe um desnível acentuado na via pública provocado por uma linha férrea, tendo sido essa a causa da sua queda da motocicleta. Além disso, o requerente informa que, no dia do referido acidente, o clima estava chuvoso e não havia qualquer tipo de sinalização que alertasse sobre a linha férrea ou o desnível da pista. Diante disso, defendendo que o acidente ocorreu única e exclusivamente por responsabilidade do Município de Jaboatão dos Guararapes, o autor pugna pela condenação do mesmo ao pagamento de: a) R$ 1.446,08 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oito centavos), a título de danos materiais; e b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. O despacho de ID 185011879 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante. O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (ID 208997163), alegando, em síntese, que não existe prova cabal da ocorrência do sinistro (queda) da parte autora na via pública, e por conseguinte, do nexo de causalidade entre os danos por ela sofridos e o suposto acidente. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 211068426). Réplica ao ID 213259515. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID 226362110 e 230869773). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil do Município de Jaboatão dos Guararapes pelo acidente de trânsito descrito no documento de ID 179780506. Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, §6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros, in verbis: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, no caso em análise, é crucial distinguir se a conduta estatal representa uma omissão genérica ou omissão específica, distinção esta que determina a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. A doutrina administrativista, com precisão que lhe é peculiar, estabelece importante diferenciação entre omissão genérica e omissão específica. Nas palavras do eminente jurista Sérgio Cavalieri Filho: Na omissão genérica, a inércia administrativa é apenas condição do evento, não a sua causa…
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