Processo 0022596-14.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0022596-14.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : NOVA ERA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) SENTENÇA Relatório dispensado. Desnecessária a suspensão processual, tendo em vista que, localizado bens, o autor poderá reativar os autos e prosseguir com o cumprimento de sentença. Indefiro o pedido. Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo, já que o feito tramita desde 2020 sem a satisfação integral do débito. A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis , o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso). A propósito: FONAJE. ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95. PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 196). Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito. Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 , caput, da Lei 9099/95). Eventuais restrições existentes nos autos deverão ser levantadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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