Processo 0022599-96.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022599-96.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022599-96.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022599-96.2024.8.27.2706/TO APELANTE : GERCINO ALVES BORGES JÚNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GERCINO ALVES BORGES JÚNIOR ( evento 32, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Corte, que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 24, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO POR DECRETO ADMINISTRATIVO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. DESCABIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO COLETIVA NÃO ABRANGENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, julgou improcedente o pedido inicial de servidor militar estadual que buscava a validação de ato de promoção ao posto de 2º Tenente, publicado em novembro de 2014 e posteriormente anulado por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015. A parte autora sustentou violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando, ainda, a correção das promoções subsequentes e o pagamento das diferenças salariais retroativas, com base nas Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.665/2012. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito; (ii) verificar a aplicabilidade da teoria do trato sucessivo ao caso concreto; e (iii) estabelecer se o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729 tem o condão de interromper o prazo prescricional em favor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de anulação da promoção, formalizado pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, configura ato único de efeitos concretos, cujo prazo prescricional quinquenal teve início na data de sua publicação, em 11 de fevereiro de 2015. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da teoria do trato sucessivo para hipóteses em que se questiona a validade de ato administrativo concreto, e não a repetição de prestações periódicas, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso a Súmula nº 85 do STJ. 5. A Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729 embora tenha reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 5.189/2015, não possui efeitos erga omnes e tampouco abrange expressamente o autor da presente demanda, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 6. Inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, como requerimento administrativo ou outro ato formal anterior ao ajuizamento da demanda que pudesse obstar o decurso do prazo. 7. O ajuizamento da ação somente em 05 de novembro de 2024 revela-se extemporâneo, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal previsto em lei para pleitear em juízo pretensão contra a Fazenda Pública Estadual, impondo-se o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados