Processo 0022605-71.2024.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0022605-71.2024.8.16.0035 Processo: 0022605-71.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.350,00 Autor(s): JOSE MAURICIO DOS SANTOS Réu(s): ASABASP BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICIENTE PARA APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada sob o fundamento de que o autor é aposentado e percebeu que está sendo descontado de seu benefício previdenciário, de forma mensal, valor referente à “Contrib. ASABASP BRASIL” desde setembro de 2023 até o ajuizamento da ação, o que perfaz o montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Ocorre que o autor desconhece a requerida e não sabe do que se tratam os referidos descontos. A medida liminar foi deferida (evento 11). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 28), na qual arguiu, em síntese, que o negócio jurídico foi devidamente pactuado entre as partes; ausência de ato ilícito. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 29). Impugnação em evento 32. Saneado o feito e distribuído o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, bem como analisados os meios de prova (evento 47). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. As alegações iniciais são de que o autor está sofrendo descontos no seu benefício de aposentadoria pela requerida e afirma que jamais realizou contratação, e sequer sabe do que se tratam os descontos. Ao passo que a ré alega que as partes firmaram um contrato e os descontos são em decorrência dele. Pois bem. À vista da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se fazer prova negativa da inexistência de negócio jurídico (art. 373, I do CPC), incumbe ao réu fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), de modo a demonstrar a legitimidade do contrato, acostando aos autos a documentação pertinente (contrato, documentos da parte, comprovação da prestação de serviços, dentre outros). O autor acostou aos autos documentos que comprovam que os descontos estão, de fato, ocorrendo (evento 1.7), e que são em favor da requerida. Por outro lado, ainda que a requerida afirme possuir o contrato firmado com a autorização do desconto pela parte autora, não o apresentou. Cabia ao réu comprovar a legalidade da suposta contratação, o que não ocorreu, uma vez que não apresentou sequer um contrato assinado pelo autor ou qualquer documento pertinente. Ou seja, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos do seu direito conforme determina o art. 373, I, do CPC. Assim, de rigor o…
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