Processo 0022608-59.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022608-59.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIO MEDEIROS DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA - RN11241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0026350-29.2024.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO APÓS A EC 103/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. VOTO Relatório Cuida-se de recurso contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre o INSS, ao argumento de impossibilidade de cômputo de tempo de serviço militar, bem como de contribuições como empregado em valor abaixo do salário-mínimo após a EC 103/2019. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Síntese Normativa TEMPO DE SERVIÇO MILITAR O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55, I, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; O Decreto 3.048/99, regulamentando o artigo acima, definiu que o tempo de serviço militar, salvo se já contado para a inatividade remunerada das Forças Armadas, deve ser considerado como tempo de contribuição: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar. A ausência de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição não impede a averbação do período que o autor prestou serviço militar, pois as INs INSS/PRESS 45/2010, 77/2015 e 128/2022 estabelecem que a CTC relativa ao militar, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS 154/2008. Assim, basta a comprovação do tempo de serviço. CONDIÇÃO DE SEGURADO E RECOLHIMENTO MÍNIMO EC N. 103/19: Recolhimento e Salário-Mínimo (TNU, Tema 349) O direito previdenciário brasileiro foi alterado profundamente pela EC n. 103/19. Uma das normas determina, no art. 195, §14, da CRFB, que: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à…
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