Processo 0022608-61.2021.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0022608-61.2021.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REQUERIDO: CILZIRA ESPINI PEREIRA e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DPVAT. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. A ação rescisória possui natureza excepcional, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas ou à correção de eventual injustiça do julgado. 2. Inexistente violação ao art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/74 e à Súmula 474 do STJ quando a sentença rescindenda fixa indenização do seguro DPVAT com base em laudos médicos constantes dos autos, não impugnados oportunamente pela seguradora, sendo desnecessária, no caso, a realização de perícia judicial. 3. A irresignação quanto à suficiência, valoração ou conclusões das provas configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via rescisória, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Não há violação ao art. 206, § 3º, do Código Civil quando a ação de cobrança do seguro DPVAT é ajuizada dentro do prazo trienal contado da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme entendimento consolidado na Súmula 537 do STJ. 5. A fixação da indenização em valor certo, ainda que a legislação vigente à época fizesse referência ao salário mínimo como parâmetro, não configura violação manifesta de norma jurídica, porquanto vedada a vinculação automática ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF), sendo legítima a interpretação conforme a Constituição que converte o parâmetro legal em moeda corrente. 6. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, impõe-se a improcedência da ação rescisória, com preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. 7. Improcedência do pedido rescisório. Vitória,14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. objetivando rescindir a sentença (fls. 131/134 dos autos físicos), proferida pelo Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves, que, nos autos de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por Olinda Javarini Espini, julgou parcialmente o pedido inicial para condenar aquela ao pagamento, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.