Processo 0022609-13.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022609-13.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022609-13.2020.8.27.2729/TO AUTOR : ADILTON ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : AURILENE SANTOS DE BRITO (OAB TO003695) ADVOGADO(A) : ELIANA RIBEIRO CORREIA (OAB TO004187) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias instituonais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por ADILTON ALVES DE ARAUJO   em face de BANCO SAFRA S A , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ Empréstimos Consignados ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça e a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos no  evento 4, DECDESPA1 .  Apresentada Contestação ( evento 8, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminarmente, a impugnação ao valor da causa; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada ( evento 14, REPLICA1 ). Decisão saneadora no  evento 24, DEC1 , onde foi (i) rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa; (ii) indeferido o pedido de aplicação de multa diária em desfavor do réu; (iii) deferido a inversão do ônus da prova, bem como, a prova pericial. Nomeada a perita grafotécnica, a mesma solicitou a apresentação dos contratos originais ( evento 72, MANIFESTACAO1 ), todavia, o requerido informou a impossibilidade de apresentá-las e requereu a improcedência dos pedidos ( evento 79, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos ( evento 129, DECDESPA1 ), cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 136, PET1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório.  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro…

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