Processo 0022609-21.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022609-21.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO FLAT CLUB MERIDIONAL AGRAVADO: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO RETRATATIVA Trata-se de juízo de retratação da decisão proferida no Id 51607621, a qual atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento de Id 51179353, interposto por PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR contra a decisão de Id 201021412 dos autos da ação de reintegração de posse de nº 0000286-85.2025.8.17.3450. 1. Contextualização do caso concreto. 1.1. A ação de usucapião c/c manutenção de posse de nº 0000935-84.2024.8.17.3450. Na origem, no ano de 2024, o Sr. Paulo Roberto e esposa ajuizaram a mencionada demanda alegando que, por mais de uma década, teriam exercido posse mansa e pacífica sobre determinada área (banheiro de serviço e lavanderia) contígua a um apartamento de que são proprietários no Condomínio Flat Club Meridional, situado no Município de Tamandaré/PE. O Juízo de 1º Grau, contudo, negou o pedido liminar possessório por eles pretendido. E tal decisão foi objeto de recurso. 1.2. O agravo de instrumento de nº 0012346-27.2025.8.17.9000. A insurgência foi distribuída para a minha relatoria, e, pela ausência “dos elementos de convicção suficientes no sentido de demonstrar a fumaça do bom direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação”, eu indeferi o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal veiculado. No momento presente, o aludido recurso se encontra em pauta para julgamento, pronto para ser resolvido por esta 4ª Câmara Cível na “9ª Sessão Ordinária – quinta-feira 11/06/2026 14:00”. 1.3. A ação de reintegração de posse de nº 0000286-85.2025.8.17.3450. Depois de ajuizada a demanda dos condôminos, foi ajuizada uma ação de reintegração de posse por parte do condomínio. O togado singular, em coerência à sua decisão interlocutória anterior (proferida nos autos de nº 0000935-84.2024.8.17.3450), deferiu a reintegração da área questionada à posse do Condomínio Flat Club Meridional, destacando que, “conforme o documento de registro imobiliário acostado aos autos (Certidão do Cartório de Imóveis), a unidade habitacional do réu (C-403) possui apenas os seguintes cômodos no pavimento térreo: acesso, terraço, vestíbulo, sala de estar/jantar, cozinha, wc social, escada e local para boiller. Não consta, portanto, a área ora reclamada como parte integrante da unidade privativa”. Contra tal deferimento, o Sr. Paulo Roberto interpôs o agravo de instrumento de nº 0022609-21.2025.8.17.9000 (autos ora em análise). 1.4. O agravo de instrumento de nº 0022609-21.2025.8.17.9000. Este segundo recurso, relativo à segunda ação, foi distribuído “por sorteio” (e não “por prevenção” à luz do primeiro), sendo levado para a 6ª Câmara Cível, para a relatoria do eminente Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, que, por sua vez, assim decidiu (no Id 51607621): “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR contra a decisão interlocutória lançada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000286-85.2025.8.17.3450, ajuizada pelo CONDOMÍNIO FLAT MERIDIONAL, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a reintegração da posse em favor da parte Agravada. A decisão vergastada fundamentou-se no entendimento de que a ocupação da área comum do condomínio pelo Agravante configurava esbulho possessório, determinando a imediata desocupação do bem, sob pena…
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