Processo 0022612-94.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022612-94.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0022612-94.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DO NASCIMENTO MELLO COSTA e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. ATROPELAMENTO EM PONTO DE ÔNIBUS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO ESTATAL DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade do Estado do Espírito Santo por atropelamento de pedestre em ponto de ônibus decorrente de colisão envolvendo viatura policial, fixando danos morais em R$ 10.000,00 e rejeitando os pleitos de danos materiais, pensão vitalícia e danos estéticos. O Estado busca o afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, enquanto a autora requer a condenação em pensão vitalícia, lucros cessantes, danos estéticos e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação de agente público durante operação policial rompe o nexo causal por culpa exclusiva de terceiro ou se configura causa relevante para o acidente; (ii) estabelecer se a debilidade motora permanente de diarista autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia; (iii) determinar se é cabível a cumulação de pensão vitalícia com lucros cessantes; (iv) avaliar se as lesões sofridas caracterizam dano estético autônomo; e (v) verificar a adequação do valor arbitrado para os danos morais face à gravidade do trauma. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes públicos é objetiva, fundamentada no risco administrativo, conforme parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, inquérito policial militar e imagens de vídeo, demonstra que a interrupção abrupta do tráfego por policial militar na via de rolamento desencadeou a colisão traseira do ônibus contra a viatura e o posterior atropelamento da vítima. A prova técnica e os laudos médicos confirmam incapacidade permanente para o trabalho e debilidade motora acentuada no membro inferior esquerdo de vítima que exercia a profissão de diarista. A indenização por incapacidade laborativa deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil. A comprovação da renda mensal de diarista por prova testemunhal e declaração de empregador autoriza a fixação de pensão vinculada a percentual do salário mínimo em razão de seu caráter sucessivo e alimentar. A cumulação de pensão vitalícia com lucros cessantes configura bis in idem quando ambos os pedidos visam à recomposição da mesma perda de renda desde o evento danoso. O dano estético exige prova de alteração morfológica duradoura e perceptível na harmonia física. O montante fixado para danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do trauma, das múltiplas fraturas e das repercussões permanentes na autonomia da vítima, devendo ser majorado para R$ 30.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade…

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