Processo 0022614-13.2026.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos... Autos iniciados a partir da juntada de INQUÉRITO POLICIAL para apuração da responsabilidade criminal de Golveia Vale de Lima e Reinaldo Ferreira Teixeira, devidamente qualificados, pelo cometimento, em tese, do delito de furto qualificado, ocorrido aos 03/07/2023. Na oportunidade, representou pela prisão preventiva de Golveia Vale de Lima (mov. 1.1). Ao mov. 10.1 (fl. 6), certidão de óbito de Reinaldo Ferreira Teixeira. Ao mov. 14.1, oferecida DENÚNCIA em desfavor de GOLVEIA VALE DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; arroladas testemunhas. Em cota, o Parquet ainda requereu a extinção da punibilidade de Reinaldo, devido ao seu óbito; e, no momento, ainda se manifestou de forma desfavorável à representação pela prisão preventiva do denunciado. Segundo a exordial acusatória: No dia 03 de julho de 2023, por volta das 01h05min, na Avenida Curaçao, n.º 430, bairro Nova Cidade, o denunciado GOLVEIA VALE DE LIMA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o nacional Reinaldo Ferreira Teixeira (falecido no curso das investigações), subtraiu para si coisa alheia móvel consistente no veículo VW/GOL, de cor vermelha e placa JWU-0785, pertencente à vítima André Luiz Ferreira Costa. De acordo com o caderno investigativo, a vítima havia deixado seu automóvel estacionado em frente à sua residência. Câmeras de segurança do local registraram a dinâmica criminosa: o denunciado GOLVEIA conduzia um veículo de apoio, também do modelo VW/GOL, de cor vermelha e placa JWO-8691. Na ocasião, ele parou o automóvel para que o comparsa Reinaldo descesse, realizasse o arrombamento e a partida forçada do veículo da vítima, e ambos fugissem do local em seguida. O veículo utilizado pelo denunciado para dar apoio à infração pertence a Antonio Monteiro da Costa Filho, patrão de GOLVEIA em uma borracharia. Antonio confirmou em depoimento que emprestou o carro ao denunciado na data do crime e, ao visualizar as imagens das câmeras, reconheceu Reinaldo Ferreira Teixeira como a pessoa que desembarcou do seu veículo para efetuar o furto. O veículo subtraído da vítima foi recuperado no dia seguinte, 04/07/2023, na Rua San Lorenzo, bairro Nova Cidade, conforme B.O. 173823/2023 (mov. 1.1, fls. 7). Ao mov. 26.1, julgada extinta a punibilidade do indiciado Reinaldo Ferreira Teixeira, em razão do seu óbito. Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DA DENÚNCIA. O presente momento processual é destinado à análise das matérias postas no art. 395 do CPP, quais sejam, manifesta inépcia da denúncia, eventual ausência de condição da ação, pressuposto processual ou justa causa para o exercício da ação penal. Verifico que a peça acusatória preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos e suas circunstâncias, qualificando o acusado e tipificando o crime em que é dada a acusação, bem como apresentando o rol de testemunhas. No mesmo sentido, reconheço a presença das condições da ação (interesse processual e legitimidade de partes) e dos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo. Ao cabo, verifico que a pretensão condenatória está revestida de justa causa, entendida como lastro probatório mínimo. A materialidade e autoria encontram subsídio nos seguintes elementos de prova: (i) Declaração da vítima (mov. 1.1, fl. 8); (ii) Declaração da testemunha Antônio…
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