Processo 0022615-21.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0022615-21.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0022615-21.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : GESSY TEIXEIRA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES DE ALMEIDA BATALHA (OAB TO008505) ADVOGADO(A) : AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466) RECORRIDO : BANCO VOTORANTIM S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO GOULART JUNIOR (OAB GO024383) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e contra decisão que rejeitou embargos de declaração. A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do boleto falso” ao tentar quitar contrato de financiamento de veículo. Em grau recursal, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente incluiu, além da verba moral, pedido de restituição de R$ 8.500,00 a título de danos materiais. Após a homologação dos cálculos restritos à condenação constante do título e o pagamento integral do débito, a execução foi extinta. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de extinção do cumprimento de sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação sobre pedido de restituição de danos materiais; e (ii) saber se é possível incluir, na fase executiva, pretensão de ressarcimento material não contemplada no título executivo judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir Não há negativa de prestação jurisdicional. A sentença limitou-se a verificar o adimplemento da obrigação constante do título executivo, inexistindo omissão quanto a matéria estranha à condenação judicial exequenda. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial. O art. 509, § 4º, do CPC veda a rediscussão da lide e a modificação da decisão transitada em julgado. O acórdão exequendo condenou a instituição financeira exclusivamente ao pagamento de indenização por danos morais, sem reconhecer inexistência do débito contratual, determinar quitação da obrigação ou impor restituição de valores a título de danos materiais. A condenação em danos morais não implica, por consequência automática, condenação ao ressarcimento de prejuízos materiais. As pretensões possuem natureza autônoma e dependem de pronunciamento judicial específico. A inclusão, na fase executiva, de valor relativo a danos materiais não abrangidos pelo título caracteriza excesso de execução e afronta à coisa julgada material, nos termos dos arts. 503 e 508 do CPC. Demonstrado o pagamento integral da única obrigação constante do título executivo, correta a homologação dos cálculos e a extinção da execução. Não configurada litigância de má-fé, pois a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo…

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