Processo 0022615-26.1998.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022615-26.1998.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PHD GEOTECNICA E CONSTRUCOES LTDA, FERNANDA OLIVEIRA CAVALCANTE DEMES, PEDRO HUMBERTO DEMES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS PEREIRA LOPES - CE10243-B SENTENÇA Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada originariamente pelo INSS, atualmente promovida pela FAZENDA NACIONAL, em face de PHD GEOTÉCNICA E CONSTRUÇÕES LTDA., FERNANDA OLIVEIRA CAVALCANTE DEMES e PEDRO HUMBERTO DEMES, para cobrança da inscrição em dívida ativa nº 55.767.431-0 / 557674310, vinculada ao processo administrativo nº 325979090. Os autos revelam longa tramitação, com distribuição em 07/12/1998, despacho inicial de citação, atos de citação e intimação, indicação de bens, restrições RENAJUD e penhora de veículo. Também constam manifestações de terceiro interessado, Allianz Seguros S/A, requerendo a baixa de restrição judicial incidente sobre o veículo de placa HXM2255, bem como constrição posterior incidente sobre o veículo de placa NUR0505, indicado pela Fazenda Nacional. Em despacho de ID 142607402, considerando o longo período de tramitação do feito e a necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, com indicação objetiva dos marcos interruptivos ou suspensivos que entendessem relevantes. A Fazenda Nacional, em manifestação posterior de ID 173472934, informou que, analisando os sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verificou que o crédito objeto da inscrição nº 557674310 foi extinto pela rotina automática de prescrição intercorrente em 14/07/2026, encontrando-se com valor R$ 0,00. Em razão disso, requereu a extinção do processo com baixa definitiva do feito, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Fundamentação A execução fiscal tem por objeto crédito inscrito em dívida ativa cuja extinção foi expressamente informada pela própria Exequente, titular da pretensão executiva. A Fazenda Nacional reconheceu que a inscrição nº 557674310 foi extinta por prescrição intercorrente, requerendo, por consequência, a extinção do feito. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o processo executivo fiscal submete-se ao regime de suspensão e posterior arquivamento, com possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição, por sua vez, extingue o crédito tributário, conforme art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. No caso concreto, não há controvérsia remanescente a ser dirimida. A própria Fazenda Nacional comunicou a extinção da inscrição exequenda e postulou a baixa definitiva. A manifestação de ID 173472934 é posterior à manifestação de ID 144574397 e retrata situação superveniente de extinção do crédito, razão pela qual se impõe o encerramento da execução. Eventual pendência de regularização sucessória relacionada à executada falecida não impede a prolação desta sentença, pois o provimento ora proferido é integralmente favorável ao polo passivo, extingue a pretensão executiva e não impõe obrigação nova aos executados ou a sucessores. A adoção de providência saneadora, nessa conjuntura, apenas retardaria indevidamente a baixa de execução…
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