Processo 0022624-44.2013.8.13.0327

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022624-44.2013.8.13.0327
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0022624-44.2013.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MINERVINO SOARES RAMALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADAIL JACQUES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o estado atual do procedimento, que se encontra na fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado de decisão que resolveu o mérito da Ação de Instituição de Passagem Forçada ajuizada por MINERVINO SOARES RAMALHO em face de ADAIL JACQUES RODRIGUES. O processo principal teve seu desfecho com a prolação da sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), que julgou procedente o pedido do autor para conceder a passagem forçada sobre o imóvel do réu. No entanto, a mesma decisão condicionou a efetivação do direito ao pagamento de uma indenização, estabelecendo que seu valor seria "arbitrada em liquidação de sentença". A decisão, portanto, constituiu um título executivo judicial ilíquido na parte referente à contraprestação devida pelo autor ao réu. Ambas as partes recorreram da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar os recursos, proferiu o acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento a ambas as apelações. A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, reforçando a necessidade da passagem forçada em razão do encravamento do imóvel do autor e, de forma categórica, a obrigatoriedade do pagamento da indenização pelo autor ao réu, conforme expressa disposição do artigo 1.285 do Código Civil. Com a certificação do trânsito em julgado em 18 de março de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autos retornaram a este juízo para as providências subsequentes, notadamente a instauração da fase de liquidação para apurar o valor da indenização devida. Neste contexto, a parte requerida, credora da indenização, apresentou petições sucessivas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) com o objetivo de dar início à apuração dos valores. Contudo, tais manifestações foram protocoladas com nomenclatura e pedidos processualmente inadequados, sendo intituladas como "Ação de Execução", apresentando cálculos unilaterais e requerendo a "citação" da parte autora para pagamento. Em resposta, a parte autora impugnou os valores e o método proposto pelo réu, argumentando que os montantes eram superestimados e que a apuração correta deveria considerar a mínima interferência na propriedade, sugerindo, inclusive, a realização de uma inspeção judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo, buscando sanar a irregularidade processual e viabilizar o andamento do feito, proferiu despachos determinando que a parte requerida adequasse seu requerimento. A decisão mais recente e definitiva sobre o tema (ID XXX.XXX.XXX-XX), proferida em 04 de fevereiro de 2026, de forma expressa e derradeira, intimou a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequasse sua petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) às normas dos artigos 319 e 509 do Código de Processo Civil, a fim de dar início formal à fase de liquidação de sentença. Na mesma decisão, foi advertido que a inércia ou a não adequação resultaria no arquivamento dos autos. Em resposta a essa última intimação, a parte requerida protocolou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, que agora passa a ser…

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