Processo 0022626-82.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022626-82.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE NEILTON DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: IEDA MARIA DOS SANTOS - AL12523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação ajuizada por José Neilton da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, com pagamento das prestações desde a data de entrada do requerimento administrativo. A parte autora narra ser agricultor, nascido em 04/05/1965, residente na Fazenda Araçá, zona rural de Boca da Mata/AL, onde, segundo afirma, exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 1985, em terras pertencentes ao espólio de seu pai, José Cícero da Costa. Sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, especialmente idade mínima de 60 anos e exercício de atividade rural em número de meses correspondente à carência. Aponta que o INSS já reconheceu administrativamente o período de 13/01/2015 a 13/03/2024 como segurado especial, conforme registrado em seu CNIS, e que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em 2024, na espécie 31. Para comprovar o exercício rural, juntou certidão de nascimento, instrumento particular de aquisição de cessão de direitos hereditários relativo à Fazenda Araçá, certidão registral do imóvel, comprovante de residência rural em nome da mãe, cadastro CAF de agricultura familiar, CNIS, comunicação de indeferimento administrativo e planilha de cálculos. Requer a procedência do pedido, com concessão do benefício a contar de 23/05/2025, data que indica como DER, bem como gratuidade da justiça, dispensa da audiência caso suficiente a prova documental e antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta a insuficiência de prova material para o reconhecimento da atividade rural e, sobretudo, a impossibilidade de qualificação do autor como segurado especial em razão de sua participação em sociedade empresária, fato que, segundo a autarquia, desnatura o regime de economia familiar. Invoca os documentos administrativos e a análise técnica do requerimento. Requer a improcedência, com prequestionamento dos arts. 11, VII, e seus parágrafos, 15, 38-B, § 2º, 39, 48, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 201, IV e V, da Constituição. Formula, ainda, requerimentos eventuais relativos à prescrição quinquenal, à autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, à renúncia ao excedente ao teto do Juizado, à compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável e à adoção da Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em data anterior à audiência, sobreveio juntada, pela autarquia, do inteiro teor do procedimento administrativo, incluindo o protocolo PAP nº 1643625836, autodeclaração do segurado especial, contrato particular de cessão de direitos hereditários firmado entre o autor e seu irmão Cícero Aldo dos Santos da Costa, certidão registral relativa à Fazenda Santa Lúcia em nome do espólio, cadastro CAF, descritivo de validação do CNIS e a análise técnica que motivou o indeferimento. Da documentação extraem-se, sem valoração nesta etapa, os seguintes elementos: o CNIS registra acerto de período de segurado especial deferido administrativamente entre 13/01/2015 e 13/03/2024 e o gozo de dois auxílios-doença previdenciários, sucessivos, entre 13/03/2024 e…
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