Processo 0022628-94.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022628-94.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022628-94.2026.8.16.0019   Processo:   0022628-94.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$2.000,00 Requerente(s):   GABRIEL PINHEIRO MARQUES Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Inclua-se o Munício de Ponta Grossa ao polo passivo e expeça-se citação, conforme já determinado ao mov.10.1. 2. Nos termos do art. 297 do NCPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do NCPC. Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, denota-se, neste juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. O autor relata que, durante o período de vigência da CNH provisória, foi autuado por suposto avanço de sinal vermelho, embora sustente que não cometeu a infração, alegando falha na sinalização e baixa visibilidade do semáforo. Informa que interpôs recurso administrativo e, mesmo pendente de julgamento, recebeu a CNH definitiva. Posteriormente, após o indeferimento do recurso, foi comunicado do cancelamento da habilitação e da necessidade de reiniciar o processo de habilitação, sustentando que a medida lhe causou prejuízos e que o DETRAN não poderia ter emitido a CNH definitiva para, meses depois, cancelá-la. Da análise dos autos, nota-se a deficiência das provas inicialmente produzidas para análise da tutela requerida.  No caso em exame, não há elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada irregularidade da sinalização semafórica. Embora o autor sustente que o semáforo possuía baixa visibilidade em razão da incidência do sol e da fraca luminosidade, bem como que posteriormente teria sido substituído, deixou de juntar qualquer prova apta a corroborar tais alegações, como fotografias do local à época dos fatos ou outros elementos objetivos que evidenciassem a deficiência da sinalização. Cumpre ressaltar que o auto de infração de trânsito constitui ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), cujo ônus de desconstituição incumbe ao administrado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, as provas carreadas nos autos não induzem à verossimilhança e prova inequívoca de suas alegações, sendo necessária a dilação probatória, com a devida instrução processual e oportunidade de contraditório. 3. Assim, diante da inexistência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. 4. Intime-se a parte autora para que se manifeste…

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