Processo 0022629-97.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022629-97.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : SEBASTIAO DE GOIS BARROS ADVOGADO(A) : GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Incompetência A preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de alta complexidade fática e dilação probatória complexa não merece prosperar. O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui competência absoluta delimitada fundamentalmente pelo valor atribuído à causa, o qual não deve suplantar o patamar equivalente a sessenta salários mínimos, inexistindo na legislação de regência restrição decorrente da pluralidade de documentos administrativos. Na hipótese vertente, o valor dado à causa coaduna-se perfeitamente com as balizas financeiras estabelecidas pelo legislador e a verificação do transcurso do prazo prescricional independe de perícia contábil ou dilação oral, bastando o cotejo lógico e cronológico das datas de trânsito em julgado certificadas pelas secretarias das câmaras do Tribunal de Contas com a data de ajuizamento da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência. 1.1 Ausência de Interesse de Agir Do mesmo modo, a preliminar de ausência de interesse de agir por inocorrência de execução fiscal ajuizada deve ser prontamente afastada. O interesse de agir repousa no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido pela parte interessada. O fato de o Estado do Tocantins ter promovido a efetiva inscrição dos débitos em dívida ativa, expedindo as respectivas Certidões de Dívida Ativa sob os números J-615/2021, J-688/2021 e J-1161/2021, reveste os créditos de presunção de liquidez e certeza, tornando iminente a cobrança coercitiva judicial e gerando restrições cadastrais e prejuízos imediatos à idoneidade fiscal do requerente. Impor ao cidadão o ônus de aguardar passivamente o ajuizamento de execução fiscal pelo ente público para somente então poder discutir a higidez do crédito tributário ou não tributário violaria a inafastabilidade da jurisdição. Havendo pretensão resistida quanto à exigibilidade dos débitos inscritos, o interesse processual é manifesto e autoriza a propositura da presente ação declaratória, razão pela qual afasto a referida preliminar. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se os créditos não tributários decorrentes de multas administrativas impostas ao requerente Sebastião de Góis Barros pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins foram alcançados pela prescrição quinquenal. Pois bem. Os créditos decorrentes de multas aplicadas por Tribunais de Contas possuem natureza jurídica não tributária. Logo, a sua cobrança sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em observância ao princípio da isonomia que rege as relações entre os administrados e a Fazenda Pública. Conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de…
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