Processo 0022630-83.2005.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022630-83.2005.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0022630-83.2005.8.14.0301 REQUERENTE: LORIWAL COUTO DE MAGALHAES, MARIA DE NAZARETH COUTO DE MAGALHAES, MAURO FERNANDO COUTO DE MAGALHAES, LORIWAL REI DE MAGALHÃES ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), ULLY ARAUJO PINHEIRO (PA029345), LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (PAPA0013152A), ULLY ARAUJO PINHEIRO (PA029345), SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), ULLY ARAUJO PINHEIRO (PA029345), LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (PAPA0013152A), ULLY ARAUJO PINHEIRO (PA029345), SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), DAVI RABELLO LEAO (PAPA0022628A) REQUERIDO: RAIMUNDA THEREZINHA PINTO FERREIRA, ANTONIO PEDROSO FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIA LUIZA DA SILVA AVILA (PA005892PA), MARIA LUIZA DA SILVA AVILA (PA005892PA), SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA (PAPA0008707A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, visando a satisfação de crédito inicialmente apresentado no patamar de R$ 1.844.586,63. Há constrição do valor de R$ 3.397,80 em conta bancária de titularidade da executada Raimunda Therezinha Pinto Ferreira, conforme Certidão de ID 159367684. Regularmente intimada, a executada RAIMUNDA THEREZINHA PINTO FERREIRA apresentou manifestação impugnando a constrição. Sustenta, em síntese: a) A impenhorabilidade absoluta da verba por sua natureza alimentar (art. 833, IV, CPC): alega que os valores bloqueados são originários exclusivamente de pensão por morte previdenciária paga pelo INSS, verba de caráter indispensável à sua subsistência; b) A proteção ao limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC): defende a extensão da proteção da impenhorabilidade prevista para a caderneta de poupança sobre o saldo em conta corrente; c) A irrisoriedade do valor bloqueado (art. 836, CPC): alega que a quantia constrita (R$ 3.397,80) é insignificante diante do montante total executado (superior a R$ 1,8 milhão), gerando graves prejuízos à sua subsistência sem trazer real utilidade prática ou incremento econômico para os credores. Acostou aos autos documentos comprobatórios, incluindo Histórico de Crédito emitido pelo INSS (ID 173377963) e extratos de movimentação da respectiva conta bancária (ID 173377964). É o relatório. Decido. A insurgência da executada merece integral acolhimento, restando plenamente demonstrada a impenhorabilidade do montante bloqueado sob dupla perspectiva legal e jurisprudencial. 1. Da impenhorabilidade decorrente da natureza alimentar (Art. 833, IV, do CPC) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente preceitua a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, resguardando tais recursos em atendimento aos princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Analisando detidamente o Histórico de Créditos do INSS e os extratos da conta corrente, constata-se que o referido canal bancário é utilizado para o recebimento do benefício de pensão por morte de titularidade da executada, sob o número de benefício indicado nos autos. A constrição recaiu sobre saldo mantido nessa conta, o qual, evidenciado pelo fluxo regular de depósitos previdenciários e pela inexistência de serviços de investimento ou limite de crédito contratado, ostenta nítida natureza alimentar e destinação de subsistência diária. Logo, a proteção do art. 833, IV, do CPC deve ser aplicada de forma estrita. 2. Da impenhorabilidade…

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