Processo 0022634-80.2013.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022634-80.2013.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0022634-80.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: VICENTA MARTINEZ BELAGLOVIS, WANIA DA SILVA CASTRO, VALNEY DE FREITAS PEREIRA, VITORIA FELIX DO NASCIMENTO, VALDELICE SILVA LEITE, VERA LUCIA LOPES SILVA, VANESSA BRITO VASCONCELOS MENEZES, VALDETE DE SOUSA SILVA, TERESINHA DE JESUS ERICEIRA SOUZA DOS SANTOS, TEMIS CONCEICAO RODRIGUES DINIZ, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, TANIA MARIA FONSECA DE SOUSA, TIANE MARIA MENDES CHAVES, TOMAZIA DA GRACA MORAES FERREIRA, TEREZINHA DA SILVA MUNIZ Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VICENTA MARTINEZ BELAGLOVIS e outros (14), em face de Estado do Maranhão.ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão impugnou a demanda exequenda (id. 73997134 - pág 111) alegando excesso de execução, sob o argumento de que a exequente calculou a correção monetária e os juros de mora em desacordo com a tabela de Débitos da Fazenda Pública Estadual. Resposta à impugnação apresentada em (id. 73997134 - 215) na qual refutou os argumentos do executado, bem como pugnou pela rejeição da impugnação, Sustenta o excesso de execução, quanto à utilização da tabela de atualização da Justiça Estadual, uma vez que deveria ter sido utilizado a Tabela de Precatório, que corrige pela Taxa Referencial (até 26.03/2015), e posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE, conforme efeitos da ADI 4357. Foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Posteriormente, os autos permaneceram sobrestados tendo em vista a instauração do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA. Cálculos da contadoria judicial ao (id. 165574457) É o relatório. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia.…

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