Processo 0022636-02.2008.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0022636-02.2008.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ALARICO CORREIA NETO Vistos, etc. No âmbito desta Execução de Título Extrajudicial movida pelo Estado da Paraíba contra Alarico Correia Neto, este Juízo proferiu decisão acolhendo o pedido de penhora eletrônica formulado pelo exequente, determinando a indisponibilização de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD até o montante atualizado da execução, estabelecido em R$ 85.607,68, montante este que engloba a multa atualizada e os honorários advocatícios fixados. Em cumprimento à referida determinação judicial, o sistema bancário efetuou o bloqueio parcial de valores na conta de titularidade do devedor junto à Caixa Econômica Federal, resultando na constrição do montante de R$ 15.009,07. Após tomar ciência da constrição realizada em sua conta-corrente, o executado interpôs Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência. Em suas razões, sustenta a ocorrência de impenhorabilidade absoluta dos valores atingidos pelo bloqueio judicial. Alega que os recursos financeiros bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar, visto que decorrem de seus proventos de aposentadoria de servidor público. Argumenta, ainda, que o valor total bloqueado é substancialmente inferior ao teto legal de 40 salários-mínimos estabelecido pela legislação processual civil como limite protetivo do mínimo existencial . Informa, ainda, que é pessoa idosa, contando atualmente com 80 anos de idade, e que padece de graves problemas de saúde, destacando-se o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 2 insulino-requerente e osteoartrose bilateral severa em membros inferiores, o que exige a utilização contínua de insulinas e medicamentos de elevado custo, além do acompanhamento por cuidadora profissional. Aduz que o valor constrito consistia em suas únicas economias guardadas para realizar o adimplemento de parcelas atrasadas de seu plano de saúde, o qual é objeto de ação de cobrança judicial em trâmite no Poder Judiciário. Por tais razões, requereu a concessão de liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores. Este Juízo proferiu despacho determinando a regular intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo legal de 15 dias. Na sequência, o executado apresentou nova petição requerendo o chamamento do feito à ordem para que o pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio dos valores seja apreciado de forma imediata e prioritária, antes mesmo do decurso do prazo de manifestação da Fazenda Pública Estadual. Argumenta que a manutenção do bloqueio judicial sobre verba alimentar de pessoa idosa e gravemente doente gera risco irreparável à sua subsistência digna e à continuidade de seus tratamentos médicos de caráter vital . O presente feito reclama a imediata atuação jurisdicional para ordenar o procedimento e analisar a tutela provisória postulada. O chamamento do feito à ordem é medida que se impõe, visto que o exame de…
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