Processo 0022636-20.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022636-20.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022636-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSE CANDIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA BARBOSA MENEZES DE CASTRO (OAB PA030549) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE CANDIDO PEREIRA em face do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. 1. Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para Processar e Julgar Questões que Envolvam Crédito Fiscal - IAC nº 06 do TJTO. É manifesta a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos foros em que tenha sido instalado, para o processamento e julgamento das causas de sua alçada e matéria, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Todavia, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional especificamente destinado ao processamento e julgamento das execuções fiscais confere-lhe competência absoluta para apreciar as demandas dessa natureza. Assim, essa circunstância afasta a competência de qualquer outro juízo, inclusive o da recuperação judicial e o do inventário, nos termos dos arts. 201 e 204 do Código Tributário Nacional, do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei n. 6.830/1980. No caso desta Comarca, há Vara especializada para processar e julgar as execuções fiscais, bem como seus incidentes e as ações conexas ou autônomas cujo objeto seja crédito fiscal, até a extinção e o arquivamento do feito, conforme a Resolução n. 89/2018, alterada pelas Resoluções n. 6/2019 e n. 53/2019, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Desse modo, foi instituído juízo especializado, de competência absoluta , para processar e julgar não apenas as execuções de crédito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, mas também as demandas que versem sobre aspectos inerentes à sua constituição. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme o Incidente de Assunção de Competência n. 6, admitido nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante: "(...) 16. Para fins deste  IAC , fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro,  o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria,  para processar e julgar as  ações de execução fiscal , compreendendo nessa expressão as ações autônomas  cognitivas ajuizadas pelo contribuinte  discutindo crédito fiscal, tributário ou não,  que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas , nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009". grifei   Ademais, cumpre destacar que uma das finalidades desse entendimento é evitar a prolação de decisões conflitantes. Conforme consignado pelo…

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