Processo 0022637-94.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0022637-94.2013.8.14.0301 AUTOR: JOSE SILVA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE FADUL LIMA (PA017682PA) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA José Silva Cruz ajuizou ação declaratória de reconhecimento de acidente em serviço em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e do Estado do Pará. Alegou ser policial militar e que, em 02/03/2007, sofreu lesão decorrente de disparo acidental de arma de fogo enquanto se encontrava em serviço de patrulhamento, sustentando que o evento deve ser reconhecido como acidente em serviço, com os correspondentes efeitos administrativos. Afirmou que posteriormente foi considerado definitivamente incapaz para o serviço policial militar, sem que a Administração reconhecesse a natureza funcional do acidente. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 47739428 e 47739429. O Estado do Pará e o IGEPREV apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do alegado acidente em serviço. Foi apresentada réplica. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo Cível. Posteriormente foi reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo em razão da matéria, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, ocasião em que o feito retornou para novo julgamento. As partes foram intimadas acerca da produção de provas, sobrevindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia limita-se a verificar se o evento ocorrido em 02 de março de 2007 caracteriza acidente em serviço. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É incontroverso que o autor integrava os quadros da Polícia Militar do Estado do Pará, que sofreu lesões provocadas por disparo de arma de fogo na data indicada e que, posteriormente, foi considerado definitivamente incapaz para o serviço policial militar. Também não há controvérsia de que o evento ocorreu quando o demandante encontrava-se regularmente escalado para o serviço de patrulhamento, circunstância reconhecida pela própria Administração Pública, tanto que foram instaurados Inquérito Policial Militar e Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos. A resistência dos réus fundamenta-se na conclusão da Junta Policial Militar de Saúde, que deixou de reconhecer administrativamente o evento como acidente em serviço. Entretanto, embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal presunção pode ser afastada quando o conjunto probatório constante dos autos demonstrar conclusão diversa. No caso concreto, verifica-se que a conclusão adotada pela Junta de Saúde não encontra suporte probatório mais consistente do que aquele produzido contemporaneamente ao evento. Com efeito, o Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo Instituto Médico Legal, produzido poucos dias após os fatos por peritos oficiais, registra expressamente que o autor foi "vítima acidental de disparo de arma de fogo quando em serviço, fato ocorrido no dia 02 de março de 2007, por volta das 12h10, dentro da viatura em que trabalhava", consignando, ainda, que recebeu atendimento médico imediatamente após o ocorrido. O laudo descreve objetivamente as…
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