Processo 0022639-72.2025.8.27.2729
TJTO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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Liquidação por Arbitramento Nº 0022639-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA LIBERAL DE OLIVEIRA (OAB MG136703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A sentença assim dispôs ( evento 62, SENT1 ): " 2 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos referentes a: i) Progressão Horizontal da “Referência B” para a “Referência E”’, a partir de 08/06/2020, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2020; ii) Progressão Funcional vertical deferida para a “2ª Classe”, a partir de 01/01/2021, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2021; iii) Progressão Horizontal da “Referência E” para a “Referência F”’, a partir de 08/06/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2023; e iv) Progressão Funcional vertical deferida para a “3ª Classe”, a partir de 01/01/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2024; até a data em que foi devidamente implementada na folha de pagamento, bem como seus reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e demais vantagens decorrentes, excluindo-se os adicionais de insalubridade e/ou noturno que possuem natureza indenizatória (art. 18, I, da Lei Estadual nº 2.670/2012; art. 74 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e Tema 163/STF), deduzindo-se eventuais valores já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença . As verbas acima deferidas deverão ser acrescidas dos reflexos financeiros pertinentes, excluindo-se os adicionais de insalubridade e/ou noturno que possuem natureza indenizatória." A Fazenda Pública apresentou impugnação aduzindo inadequação da base de cálculo por entender devida a utilização dos documentos do sistema ERGON ( evento 80, IMPUGNA CUMPR SENT1 e evento 80, CALC5 ). A parte exequente apresentou réplica ( evento 85, REPLICA1 ). Cálculos pela COJUN ( evento 88, CALC1 ). Ademais, em razão da alteração da Emenda Constitucional nº 136/2025 , nova forma de atualização dos cálculos deve ser empregada nos autos. a) DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - EC nº 136/2025 A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a forma de atualização expressamente disciplinada na atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se apenas aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições de pagamento já expedidas (RPV e precatório). Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições , uma vez que a nova redação faz menção expressa à sua aplicação “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública". Verifica-se a inexistência de disciplina específica para atualização dos cálculos no período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e anterior à expedição do requisitório. Dessa forma, impõe-se a aplicação das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento é que incide o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.…
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