Processo 0022640-10.2017.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0022640-10.2017.8.17.2990 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): R.D REPRESENTACOES DE GAS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ingressou com a presente Ação de Execução por Quantia Certa contra R.D REPRESENTAÇÕES DE GÁS LTDA - ME, em 01/09/2017, conforme se observa na petição inicial de ID 23177823 . A pretensão executória tem por fundamento o inadimplemento de prêmios devidos em razão de contrato de seguro saúde, modalidade PME, cujas faturas apresentaram vencimentos no período compreendido entre 02/09/2016 e 02/03/2017 . O valor do débito, à época do ajuizamento, totalizava R$ 20.917,63, montante este que englobava o valor principal atualizado e os juros moratórios incidentes . Após o recebimento da petição inicial, foi determinada a citação da parte devedora para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens . Consta nos autos que a executada foi devidamente citada, contudo, não realizou o pagamento voluntário do montante exequendo nem apresentou embargos à execução, permanecendo silente quanto à obrigação de satisfazer o crédito pleiteado . Diante da ausência de pagamento, a exequente iniciou uma série de diligências na tentativa de localizar patrimônio passível de constrição. Foram realizados requerimentos para o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, o qual resultou negativo em 22/01/2019, conforme detalhamento de ordem judicial de ID 40253527 . Subsequentemente, a credora postulou a realização de pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud, visando a identificação de veículos e a obtenção de declarações de bens perante a Receita Federal (ID 40772124) . No curso da marcha processual, em manifestação protocolada em 17/06/2019 (ID 46837376), a exequente requereu a expedição de ofícios a diversas administradoras de cartão de crédito e instituições bancárias para o bloqueio de movimentações financeiras e suspensão de linhas de crédito da executada . Tais medidas, no entanto, também não lograram êxito na satisfação da dívida. Em dezembro de 2022, a parte exequente peticionou informando que a empresa executada foi baixada por liquidação voluntária perante a Receita Federal em 04/10/2018 (ID 121492108) . Argumentando que o encerramento das atividades sem a devida quitação dos débitos caracteriza dissolução irregular, a credora requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, na qualidade de sucessores processuais, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil . Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente apresentou petição em 27/11/2024 (ID 189455535), manifestando sua discordância. Sustentou que não houve inércia imputável à sua conduta, uma vez que buscou incessantemente meios para a localização de bens, e que a paralisação do feito deve ser atribuída à própria ausência de patrimônio e à situação de extinção da empresa executada . Vieram os autos conclusos para a análise das questões processuais e o julgamento quanto à prescrição. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual por Extinção da Pessoa Jurídica A parte exequente noticiou nos autos a baixa da empresa executada, R.D REPRESENTAÇÕES DE GÁS LTDA - ME, perante a Receita Federal, ocorrida em 04/10/2018 sob o fundamento de…
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