Processo 0022640-97.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0022640-97.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022640-97.2023.8.27.2706/TO APELANTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da recorrida e negou provimento ao recurso da ora recorrente, reformando em parte a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição mensal. O acórdão recorrido restou assim ementado ( 12.1 ): EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMEDIATIDADE. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA COMPRADORA PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, julgada parcialmente procedente. A sentença rescindiu contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por inadimplemento da compradora, reconheceu a retenção de 20% das parcelas pagas, determinou restituição imediata do saldo, condenou ao pagamento de taxa de fruição de 0,25% ao mês, reconheceu o direito de indenização por benfeitorias necessárias e úteis, e garantiu à vendedora a reintegração na posse. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano não edificado; (ii) estabelecer se a indenização por benfeitorias deve ser condicionada à regularização ou pode ser indeferida por alegada irregularidade; (iii) determinar a forma e o prazo de restituição das parcelas pagas pela compradora inadimplente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a cobrança de taxa de fruição em contratos de aquisição de lote urbano não edificado, de modo que não há enriquecimento ilícito na exclusão da verba. 4. Não restou comprovada a má-fé da compradora nem que as benfeitorias foram erigidas em desconformidade contratual ou legal; assim, incide a regra do artigo 34 da Lei nº 6.766/1979 e do artigo 1.219 do Código Civil, garantindo indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. 5. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça impõe a devolução imediata das parcelas pagas, em parcela única, ainda que a rescisão decorra de inadimplemento do comprador, não se aplicando as regras da Lei nº 13.786/2018 por ser o contrato anterior à sua vigência. 6. Ausentes fundamentos que justifiquem alteração da sentença quanto à indenização das benfeitorias e à forma de restituição, o recurso da vendedora não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da compradora provido para afastar a condenação em taxa de fruição. Recurso da vendedora desprovido. Honorários advocatícios majorados para 17% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano não edificado, mesmo…
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