Processo 0022641-69.2018.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022641-69.2018.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0022641-69.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GROSSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de Id. 2240361402, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Município exequente e determinou a posterior apresentação de planilha atualizada para apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais. A embargante sustenta a existência de omissão quanto: (i) à aplicação da Nota Técnica nº 7/2018/CONJUR-MEC, à luz da ACO 648/BA e do Tema 322 do STJ; (ii) ao termo inicial da correção monetária das diferenças devidas; e (iii) à incidência do art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 sobre o pedido de destaque de honorários contratuais. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. 1. Nota Técnica nº 7/2018, ACO 648/BA e Tema 322 do STJ A União afirma que a decisão foi omissa ao afastar a aplicação da Nota Técnica nº 7/2018/CONJUR-MEC sem examinar a ACO 648/BA e o Tema 322 do STJ. A premissa dos embargos, contudo, não corresponde ao conteúdo da decisão. O Juízo não examinou nem afastou expressamente a Nota Técnica nº 7/2018. A decisão consignou que: “Sobre os cálculos da parte exequente, em nenhum momento a União se insurgiu contra eles, de modo que devem [ser] acolhidos.” Em seguida, esclareceu que os embargos anteriormente opostos pela União não interromperam nem reabriram o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pois o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC alcança apenas os prazos recursais, e não o prazo para oferecimento de defesa. Portanto, a homologação dos cálculos não decorreu de opção judicial entre a metodologia da parte exequente e aquela prevista na Nota Técnica nº 7/2018. Decorreu da ausência de impugnação tempestiva e específica aos cálculos. Nesse contexto, não há omissão quanto à ACO 648/BA, ao Tema 322 do STJ ou à Nota Técnica nº 7/2018. A decisão não estava obrigada a examinar tese de excesso de execução ou metodologia alternativa de cálculo que, segundo o próprio pronunciamento judicial, não foi oportunamente apresentada. Os embargos introduzem discussão técnica nova, destinada a modificar os cálculos já homologados. Essa providência ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e não pode ser admitida por meio de embargos declaratórios, sobretudo porque implicaria reabertura do prazo para impugnação, consequência expressamente afastada pela decisão. Também não procede a afirmação de que a decisão teria se apoiado no voto proferido na Petição nº 8.029/RN. A decisão embargada não faz referência a esse processo. A fundamentação sobre os cálculos está assentada exclusivamente na ausência de impugnação tempestiva. 2. Termo inicial da correção monetária A União sustenta que as diferenças mensais deveriam ser atualizadas apenas a partir do último ajuste anual do FUNDEF, e não segundo o critério adotado nos cálculos homologados. Também nesse ponto não há omissão propriamente dita. A decisão homologou os cálculos do Município porque reconheceu expressamente que a União não se insurgiu oportunamente contra eles. Ao adotar esse fundamento processual, não era necessário examinar, de ofício, cada componente da conta,…

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