Processo 0022642-78.2026.8.16.0019

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0022642-78.2026.8.16.0019
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC. TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: pgfamilia2@hotmail.com Autos nº. 0022642-78.2026.8.16.0019   Processo:   0022642-78.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$375.000,00 Requerente(s):   EDSON NOVELLO ELIANE NOVELLO ELISABETE NOVELLO De Cujus(s):   LAURO NOVELLO Deliberarei acerca do pedido de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações.  Nomeio como inventariante o requerente EDSON NOVELLO, nos termos do art. 617, II, CPC.  Intime-se para assumir o encargo em 05 (cinco) dias, através de termo eletrônico, com a assinatura deste magistrado, devendo prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme os ditames do art. 620, CPC.  A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n° 56, de 14 de julho de 2016, o qual entrou em vigor na data de sua publicação, entendeu ser obrigatória a consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.  Destarte, passa a ser obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Testamento para qualquer inventário que seja realizado no Brasil.  Assim dispõe o referido provimento em seu art. 2°: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados”.  Dessa maneira, na oportunidade da apresentação das primeiras declarações, deverá a inventariante acostar a certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC, a qual, inclusive, pode ser obtida online, através de cadastro no site do Colégio Notarial do Brasil: http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline/.  Na mesma oportunidade, deverá juntar as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, perante as esferas Municipal, Estadual e Federal.  Por fim, deverá juntar certidão de matrícula atualizada dos imóveis.  Int. Dil.  Ponta Grossa, 24 de junho de 2026.   Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P.M)

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