Processo 0022643-10.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022643-10.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: PAULO VICTO LIMA ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pretende o(a) impetrante PAULO VICTO LIMA ANDRADE, neste mandado de segurança e, em sede de liminar, que a autoridade apontada como coatora -- o Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Sergipe -- seja compelida a instaurar, em suma, o processo de revalidação de Diploma de Medicina, sob a modalidade de Tramitação Simplificada ou outra modalidade equiparada aos demais cursos superiores. Reservei-me para apreciar a medida liminar requerida após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. Em suas informações, a autoridade impetrada cita que a Resolução 02/2024 do CNE, ora vigente, dispõe de maneira expressa, em seu artigo 9º, § 4º, a impossibilidade da validação do diploma de forma simplificada para o Curso de Medicina e que a Universidade Federal de Sergipe aderiu ao Exame REVALIDA, sendo umas das Instituições de Ensino Superior Participantes e que inexiste direito líquido e certo à Impetrante.. Em decisão, de id. 147627041, indeferi a LIMINAR REQUESTADA. O MPF opinou pela denegação da segurança, Id 154015414. Sem demais requerimentos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Quanto ao mérito da presente lide, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Assim, sendo, sobre o mérito da demanda, reitero os argumentos consignados na decisão de id. 14762741: A revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9394/97, que exige a submissão destes ao processo de revalidação, conforme abaixo esposado: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A posteriori, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos seguintes termos: Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de…
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