Processo 0022644-57.2011.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022644-57.2011.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022644-57.2011.8.14.0301 APELANTE: NORTE REFRIGERACAO LTDA, INOVACAO COMUNICACAO E METALURGIA LTDA - ME APELADO: INOVACAO COMUNICACAO E METALURGIA LTDA - ME, NORTE REFRIGERACAO LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0022644-57.2011.8.14.0301 AGRAVANTE: INOVAÇÃO COMUNICAÇÃO E METALURGIA LTDA – ME AGRAVADO: NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno. Inovação recursal. Relação de consumo entre pessoas jurídicas. Teoria finalista mitigada. Desprovimento. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelações, mantendo sentença que reconheceu relação de consumo e responsabilidade por vício de produto, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, afastando-se a alegação de inaplicabilidade da teoria finalista mitigada. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na apelação nem apreciada na decisão monocrática, sendo vedada sua análise em agravo interno. 4. O agravo interno possui efeito devolutivo restrito, destinando-se ao controle colegiado da decisão monocrática, não admitindo ampliação da matéria impugnada. 5. A relação jurídica caracteriza-se como de consumo, ainda que entre pessoas jurídicas, diante da vulnerabilidade técnica da adquirente, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 6. A hipossuficiência técnica da parte agravada justifica a incidência do CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva por vício do produto. 7. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro de fato ou de direito na decisão agravada, o que impõe sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em agravo interno, não se admitindo a análise de questões não suscitadas na apelação. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre pessoas jurídicas quando evidenciada vulnerabilidade técnica, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por INOVACAO COMUNICACAO E METALURGIA LTDA - ME em face da decisão monocrática (id 31083287) que conheceu e negou provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões, a agravante sustenta que houve grave cerceamento de defesa pois a condenação baseou-se exclusivamente em prova testemunhal e em laudo…

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