Processo 0022646-48.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022646-48.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0022646-48.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): MARIA GOMES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: TORRICELLI LOPES LIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0022646-48.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): MARIA GOMES DA SILVA RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, manejado com fundamento nos artigos 1.015, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas que, nos autos da “Ação de Desconstituição de Débito Indevido e Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito” (Processo nº 0000950-39.2025.8.17.2150), deferiu o pleito de tutela de urgência antecipada em favor da ora agravada, MARIA GOMES DA SILVA. A decisão fustigada determinou que a instituição financeira recorrente proceda à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativos a um suposto “Título de Capitalização”, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID. 51184299), o BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o provimento liminar, sustentando, em linhas gerais: (i) a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, argumentando que a petição inicial da Agravada é genérica e que os descontos, por serem antigos, não configurariam o perigo de dano iminente; (ii) a validade do negócio jurídico, embora não tenha colacionado o contrato nesta fase; e, com especial ênfase, (iii) a necessidade de reforma quanto à multa cominatória. Alega que a fixação de multa diária para uma obrigação cujo desconto ocorre mensalmente revela-se desproporcional e desarrazoada, podendo acarretar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar ou, subsidiariamente, modular a periodicidade e o valor das astreintes. Devidamente intimada, a Agravada, MARIA GOMES DA SILVA, apresentou contrarrazões (Num. 57705526), pugnando pela manutenção integral da decisão. Argumenta ser pessoa idosa e vulnerável, cujos proventos de aposentadoria, de natureza estritamente alimentar, estão sendo ilegalmente reduzidos por descontos de um serviço jamais contratado. É o que importar relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. TORRICELLI LOPES LIRA JUIZ RELATOR Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0022646-48.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): MARIA GOMES DA SILVA VOTO DO RELATOR O recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. foi devidamente instruído, observando-se o regular recolhimento do preparo recursal, conforme se depreende da análise dos pressupostos de admissibilidade. Assim, passo a sua análise. A controvérsia jurídica submetida à apreciação deste colegiado reside em aferir: (a) se estão presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção ou reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu a…

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