Processo 0022646-70.2024.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0022646-70.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022646-70.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) APELADO : F DAS CHAGAS DE SOUSA CAMINHA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) APELADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CAMINHA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO. PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado em execução de título extrajudicial, mas extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), apesar de o ajuste prever pagamento parcelado até 23/9/2030 e conter pedido expresso das partes para suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo, em execução de título extrajudicial, com previsão de pagamento parcelado e pedido conjunto de suspensão, autoriza a extinção imediata do processo ou impõe a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo de execução, a transação que prevê pagamento parcelado não importa satisfação imediata da obrigação, mas concessão de prazo pelo credor para cumprimento voluntário do débito. O art. 922 do Código de Processo Civil estabelece regra própria para a execução, ao dispor que, havendo acordo entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação. A extinção do processo com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, embora cabível para homologação de transação, mostra-se inadequada quando, em sede executiva, ainda há parcelas pendentes e pedido expresso de suspensão até a quitação integral. A extinção antecipada da execução contraria a natureza do acordo e a vontade processual das partes, pois transforma a moratória concedida em encerramento definitivo do feito antes da demonstração do pagamento integral. A medida também compromete a efetividade da execução, por impor ao credor o ônus de instaurar nova medida judicial em caso de inadimplemento, quando o ordenamento permite a simples retomada do curso da execução suspensa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a homologação de acordo de parcelamento em execução não acarreta a extinção imediata do processo, mas a sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, afastar a extinção do processo, manter a homologação do acordo e determinar a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação pactuada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento : A homologação de acordo celebrado em execução de título extrajudicial, com previsão de pagamento parcelado e pedido expresso de suspensão, não autoriza a extinção imediata do processo, pois a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita. Em execução, a moratória concedida pelo exequente atrai a incidência do…
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