Processo 0022649-26.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022649-26.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022649-26.2025.4.05.8400 AUTOR: MICARLA ALVES CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA LETICIA DE ARAUJO COSTA - RN18359 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MICARLA ALVES CORREIA DE OLIVEIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando, mediante pedido de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine às demandadas a aceitação do título apresentado no nome de solteira da autora, computando a pontuação correspondente à experiência profissional, à luz da certidão de casamento ora juntada. Sucessivamente, a reabertura do prazo mínimo de 03 (três) dias, para que a autora proceda à juntada complementar da certidão de casamento, com o consequente reexame do título anteriormente indeferido. Afirma a autora que se inscreveu regularmente no Concurso Público n.º 01/2024 da EBSERH para o cargo de Técnico em Análises Clínicas, organizado pela Fundação Getúlio Vargas. Noticia que, na fase de avaliação de títulos, apresentou documentação relativa ao tempo de experiência profissional, com previsão de até 10 (dez) pontos, mas que não lhe foi atribuída qualquer pontuação sob a alegação inicial de que os documentos não atenderiam integralmente aos critérios do edital. Narra que interpôs recurso administrativo demonstrando que os documentos estavam em conformidade com as exigências editalícias e comprovavam mais de 10 (dez) anos de atuação profissional compatível com o cargo. Relata que o recurso foi indeferido, sendo apresentada nova justificativa distinta da anterior, consistente na divergência entre o nome de solteira constante nos documentos de comprovação de tempo de serviço e o nome de casada informado na inscrição do concurso. Assevera que interpôs novo recurso em que apontou a ausência de motivação adequada no primeiro indeferimento, a violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal, e informou expressamente a alteração de nome em razão de casamento, requerendo a juntada da certidão correspondente. Registra que não pôde anexar o documento comprobatório porque o sistema da banca não permitia o envio de anexos, limitando os recursos a manifestações textuais. Aduz que, mesmo ciente da alegação e impossibilidade técnica, a banca indeferiu novamente o pedido, alegando que a fase recursal não permitia a apresentação de novos documentos. Menciona que a conduta da banca configurou formalismo excessivo, violando os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de afronta aos arts. 2º e 53 da Lei n.º 9.784/1999, que regem o processo administrativo federal. Com a inicial, vieram os documentos registrados sob os Identificadores 83343607/83343616. Intimadas as demandadas, apenas a EBSERH veio aos autos, com o oferecimento de contestação, impugnando o pedido de Justiça Gratuita e suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. No mérito, postulou a improcedência do pedido. Em decisão de Id. 111655990, este Juízo: i) rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; ii) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse…

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