Processo 0022650-23.2010.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022650-23.2010.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022650-23.2010.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : AUTO POSTO MERCURIO DA PAVUNA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELANTE : TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELANTE : TRELSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS S.A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reapreciação do acórdão que exerceu juízo de retratação, por determinação do Vice-Presidente desta Corte Regional (art. 1.030, II, do CPC), em razão da conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF no Tema 985, especialmente após a definição da modulação temporal fixada nos embargos de declaração do RE nº 1.072.485. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao terço constitucional de férias, o STF, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), concluiu pela legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. 4. No julgamento dos embargos de declaração (concluído em 12/06/2024), o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvando que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data não serão devolvidas pela União. 5. Como o mandado de segurança foi impetrado em 14/12/2010, a parte impetrante encontra-se abarcada pela modulação temporal, fazendo jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal. 6. O acórdão proferido no juízo de retratação ( evento 149, ACOR1 ), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração ( evento 178, ACOR1 ), já se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, tanto no que se refere ao mérito (incidência da contribuição) quanto à modulação dos efeitos temporais, tendo determinado expressamente que a eventual modulação fosse aplicada na fase de execução do julgado. Não há, portanto, alteração de entendimento a justificar o exercício de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Teses de julgamento : 1. O acórdão que exerceu juízo de retratação para reconhecer a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias (Tema 985/STF), com a ressalva de que a modulação dos efeitos temporais seria observada na fase de execução, já se encontra em conformidade com o entendimento definitivo firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485, não havendo divergência que justifique novo juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 150, I; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, §§ 2º e 9º, “a”;…

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