Processo 0022652-50.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022652-50.2024.8.16.0001 Processo: 0022652-50.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.063.593,47 Autor(s): MOVEMENT DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Réu(s): Botica Comercial Farmacêutica Ltda LOMA LICENCIAMENTO DE MARCAS LIMITADA 1. Trata-se de ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Movement Distribuidora e Comércio de Cosméticos Ltda., em face de Loma Licenciamento de Marcas Ltda. e Botica Comercial Farmacêutica Ltda. (Grupo O Boticário), na qual a parte autora sustenta, em síntese, que (i) manteve, por mais de cinco anos, relação contratual contínua com a ré Loma, formalmente denominada como franquia, mas que, na prática, possuía natureza jurídica de contrato de distribuição, sendo renovada anualmente, o que gerou legítima expectativa de continuidade; (ii) realizou investimentos expressivos em estoque, estrutura física, mão de obra e estratégias comerciais voltadas à consolidação da marca TRUSS no mercado nacional; (iii) sempre cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, tendo sido reconhecida pelas rés como parceira exemplar; (iv) ao longo da relação, passou a sofrer imposições unilaterais das rés quanto a políticas de distribuição, descontos e metas mínimas de aquisição mensal de produtos, no montante aproximado de R$ 1.720.723,25, o que teria comprometido seu fluxo de caixa e reduzido suas margens de lucro; (v) tais imposições decorreram de sua dependência econômica em relação às rés, detentoras de posição dominante no mercado de cosméticos; (vi) houve, ainda, redução unilateral de seu território de atuação, bem como internalização, pelas rés, de clientes anteriormente atendidos pela autora, sem compensação correspondente. A autora alega, ademais, que (vii) em 29 de maio de 2024 foi surpreendida com a comunicação de não renovação dos contratos, sem justificativa plausível e sem aviso prévio razoável; (viii) a rescisão abrupta inviabiliza o escoamento dos estoques acumulados por imposição contratual, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais; (ix) o prazo final indicado para encerramento das operações, em 30 de junho de 2024, é manifestamente insuficiente para alienação dos estoques, fechamento de estruturas e redirecionamento do negócio; (x) o contrato prevê cláusula de recompra do estoque pelas rés, com deságio de 20% a 50% sobre o valor de aquisição, bem como cláusula de não concorrência pelo prazo mínimo de 60 meses, sem qualquer compensação financeira, o que caracterizaria abusividade; (xi) tais condutas configurariam enriquecimento sem causa, violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos princípios da ordem econômica. No plano jurídico, a parte autora sustenta que (xii) apesar da denominação formal de franquia, o contrato apresenta características típicas de contrato de distribuição, notadamente pela ausência de transferência substancial de know-how e pela imposição unilateral de políticas comerciais; (xiii) em contratos dessa natureza, a resilição unilateral deve observar prazo razoável, compatível com os investimentos realizados; (xiv) a…
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