Processo 0022655-41.2013.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022655-41.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA INES DE MELO MENEGUETTI EXECUTADO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DE MELO - ES19723, LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - ES23167, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - ES23167, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA INES DE MELO MENEGUETTI em face de SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A. Em petição de ID 51843203, as executadas apresentam Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade da intimação para pagamento voluntário, a submissão do crédito exequendo aos efeitos da sua Recuperação Judicial (Tema 1051 do STJ), o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a limitação da atualização monetária e juros à data do pedido recuperacional. Por fim, pugnam pela extinção ou suspensão do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação por meio da petição de Id. 54084073. É o breve relatório. DECIDO. De início, das matérias debatidas na objeção, consigno que apenas comportam conhecimento aquelas que, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não demandem dilação probatória. Foi neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (...)" (REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021). Nessa toada, verifico que as insurgências das executadas possuem natureza de matéria de ordem pública (objeção de pré-executividade). A alegação de nulidade de intimação e a submissão do crédito às regras imperativas da Recuperação Judicial visam resguardar a validade dos atos processuais e os regramentos cogentes da Lei nº 11.101/05, sendo ambas cognoscíveis de ofício e independentemente de dilação probatória, haja vista estarem amparadas exclusivamente em prova documental pré-constituída carreada ao incidente. Da Nulidade da Intimação para Pagamento Voluntário Sustentam as executadas a nulidade absoluta da intimação postal direcionada ao cumprimento de sentença para fins de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC). Sustentam as excipientes que os Avisos de Recebimento (ARs) acostados às fls. 462 foram direcionados para endereço desatualizado (Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, nº 387, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP), aduzindo que suas sedes corporativas já haviam sido formalmente alteradas perante a Junta Comercial em data anterior à deflagração da fase executiva. Contudo, a pretensão defensiva não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a alteração da sede da empresa Serra Bella ocorreu em 25/07/2016 (Id. 51843212), ao passo que a modificação da empresa Goldfarb operou-se…
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