Processo 0022655-76.2017.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022655-76.2017.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0022655-76.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - AECA. REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - AECA. em face do ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora de energia elétrica e que o Estado réu vem incidindo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), bem como aplicando alíquota de 25%, superior à alíquota geral, em afronta ao princípio da seletividade e essencialidade. Requer a declaração de inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e a TUSD, a redução da alíquota para o patamar geral e a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Houve deferimento de tutela de urgência em 06/06/2017 (ID Num. 3344030) para excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do imposto. O Estado do Pará apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, a legalidade da cobrança, defendendo que as tarifas de transmissão e distribuição compõem o valor da operação de fornecimento de energia. O autor apresentou Réplica. Os efeitos da liminar foram suspensos em decisão do E.TJE/PA. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o julgamento dos paradigmas, os autos retomaram seu curso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as questões centrais da lide foram pacificadas pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, o que impõe a aplicação dos precedentes vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC. Do ICMS sobre TUST e TUSD (Tema 986 do STJ) A controvérsia acerca da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986. A tese firmada foi no sentido de que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". O STJ reconheceu que tais tarifas remuneram o sistema necessário para o fornecimento da energia, compondo o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão. O STJ determinou que a tese favorável à Fazenda Pública (inclusão na base de cálculo) não se aplica aos contribuintes que, até 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão de afetação), possuíam liminar ou tutela de urgência vigente que suspendesse a exigibilidade do tributo. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 08/03/2017. A tutela de urgência…

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