Processo 0022657-31.2021.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022657-31.2021.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por WELLINGTON SILVINO DA SILVEIRA em face de BRANCO BRADESCO (fls.03/14). Afirma a parte autora que: i) ao tentar fazer compra por meio de crediário, foi informada de que seu nome havia sido incluído pela parte ré nos cadastros restritivos ao crédito; ii) constatou a existência de débito no valor de R$80,84, vinculado ao contrato 001124067000093FI, bem como débito no valor de R$294,18, vinculado ao contrato 001124067000093CT, os quais desconhece; iii) confirma a contratação da proposta de adesão ao cartão de crédito. Contudo, nunca recebeu o plástico; iv) não recebeu cobrança, tampouco foi notificada previamente acerca do débito. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, requer seja a ré condenada: i) declaração de inexistência de débito no valor de R$375,02; ii) compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/28. Gratuidade de justiça deferida às fls. 45. Contestação (fls.64/76) em que a parte ré sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que: i) parte autora possui conta corrente 0354429, agência 0212 junto ao banco réu, com limite de cheque especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), celebrado em 22/06/2011; ii) não realizou contestação administrativa em relação ao uso do cheque especial. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls.77/173. Réplica (fls.175/181) em que a parte autora impugna as preliminares arguidas pela parte ré e reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Instadas a se manifestarem, a parte ré informa não ter mais provas a produzir (fls. 194). Decisão saneadora (fls.197/198), oportunidade na qual foi fixado o ponto controvertido, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Alegações finais escritas (fls.210/214) em que a parte autora reitera os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por WELLINGTON SILVINO DA SILVEIRA em face de BRANCO BRADESCO (fls.03/14). O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Além disso, não há que se falar em falta de interesse de agir em virtude de ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, uma vez a inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário, é princípio explícito contido no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do…

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