Processo 0022657-91.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022657-91.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022657-91.2025.4.05.8500 AUTOR: WOLNEY COSTA GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON DE VASCONCELOS BARRETO - AL13276 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em ID nº 164290160, a Universidade Federal de Sergipe (UFS) opõe embargos de declaração diante da sentença de ID nº 161174881, asseverando que o decisório embargado apresenta erro material quanto à duração do curso do demandante, bem como omissão quanto a não aplicação do Decreto nº 12.681/2025 que estabeleceu o valor do auxílio-moradia do médico residente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da bolsa estudantil. Requer o acolhimento dos aclaratórios interpostos para reajustar o montante a ser pago a título de auxílio-moradia em tela no sobredito percentual, na forma do artigo 11, § 1º, do Decreto nº 12.681/2025, bem como declarar a superação do Tema nº 325 da TNU diante da edição do diploma regulamentar. Contrarrazões em ID nº 165306728. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração de ID nº 161174881, contrarrazoados em ID nº 165306728. De fato, existe o erro material quanto à duração do curso de residência médica do autor, a qual, nos termos do documento de ID nº 131676746, perdurou de 01/03/2023 a 28/02/2026. Passo ao exame da aplicação do disposto no § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 12.681/2025 ao caso concreto, no qual o curso de residência médica do(a) demandante com duração pelo período de 01/03/2023 a 28/02/2026 (ID nº 131676746). Cediço que o usufruto do auxílio-moradia objeto desta lide consubstancia relação jurídica de trato sucessivo enquanto o médico encontra-se cursando a residência médica, de sorte que a percepção do referido auxílio deve ser pago com observância da legislação que rege o instituto no momento em que o(a) requerente implementa os requisitos de recebimento das parcelas do auxílio em comento. Nessa senda, em regra, o deferimento do auxílio-moradia do médico residente deve observar inicialmente o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil enquanto não regulamentado o inciso III, § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 6.932/81. Assim disciplinou a TNU no Tema nº 325, eis que o dispositivo legal acima referida não havia sido regulamentado, litteris: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. (TNU, PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, rel. Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, julgado em 07/08/2024). Posteriormente, sobreveio a edição do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou o cálculo do valor do auxílio-moradia do médico residente, nos seguinte moldes: Art. 11. O médico-residente fará jus…

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