Processo 0022658-24.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022658-24.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022658-24.2025.4.05.8000 AUTOR: ROSELINE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Banco Pan S.A. e do INSS, objetivando o recebimento indenização por danos morais e materiais, decorrentes de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário de empréstimo não autorizado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). No mais, relatório dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO: Comporta a lide imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos. De saída, reconheço a prescrição para limitar o objeto da ação às contribuições pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da distribuição do presente feito (art. 27 do CDC). Das preliminares: Em sede de contestação, o INSS alega ser parte ilegítima. Não assiste razão ao INSS. Isso porque o empréstimo não foi concedido pela mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. O empréstimo foi concedido pelo Banco PAN S.A. enquanto que a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício é o Banco Itaú., conforme documento de Id. 72092205. Em sede de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - Tema 183), a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão relativa à responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. Estas são as teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Portanto, no caso em exame, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira demandada, devendo o feito ter prosseguimento do ambos os litisconsortes. Por tais razões, rejeito a preliminar. Por fim, em relação a alegação de incompetência do juizado especial, verifico que não assiste razão, uma vez que o artigo 12º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescreve a possibilidade de nomeação de pessoa habilitada para realização de "exame técnico" necessário à…

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