Processo 0022658-73.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022658-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237684313, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO INICIAL Vistos etc. 1. De saída, REGISTRO que as custas processuais e a taxa judiciária iniciais já foram recolhidas, conforme informação do SICAJUD. 2. Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, entendo que, em reverência ao princípio do contraditório, devo me resguardar a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório. 2.1 Ressalto, contudo, que será possível voltar a apreciar o pedido de tutela de urgência após o encerramento da fase instrutória, quando já estarão presentes nos autos os elementos necessários para analisar o pedido. 3. Ademais, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte DEMANDADA, considerando a manifesta hipossuficiência técnico-financeira da parte DEMANDANTE, à vista do disposto no art. 6º, n. VIII, c/c art. 17, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, c/c art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil, devendo ela, parte DEMANDADA, portanto,apresentar, em sede de resposta/contestação, todas provas necessárias à desconstituição das alegações trazidas pela parte DEMANDANTE no bojo da petição inicial, assim como requerer o que entender devido, sob pena de, assim não procedendo, presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na referida peça de ingresso. 4. De outro vértice, e ora tendo em pauta o supracitado pedido de tutela de urgência, bem como as peculiaridades da situação de vida trazida a cotejo judicial por vida dessa demanda judicial, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, ficando facultado às partes transigir extrajudicialmente ou, então, requerer, de comum acordo, a realização de audiência de conciliação em qualquer ocasião da marcha processual. 5. Sendo assim, resta DETERMINAR-SE, COMO DETERMINADA FICA, acitação dela, parte DEMANDADA, para, querendo, apresentar resposta/contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando ela ciente, desde já, de que o prazo para apresentação de resposta/contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente citatório devida e regularmente cumprido, nos termos do art. 231, n. I, também do Código de Processo Civil. 5.1. Conste-se do respectivo mandado de citação que ela, parte DEMANDADA, por oportunidade das suas respostas/contestações, deverá apresentar toda a documentação de que dispõe em seu arquivo acerca dos fatos narrados na petição inicial e se manifestar, em especial, no tocante ao "número de vidas" que compõe o plano ao qual a parte DEMANDANTE se encontra vinculado, bem como acerca do que está prescrito na RN ANS n° 565, notadamente nos seus arts. 37 e 38, apresentando, também nesta oportunidade, o histórico de reajustes realizados e as condições gerais do contrato. 6. Em sendo apresentada resposta/contestação, intime-se a parte DEMANDANTE para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se, cite-se e cumpra-se, como devido. 8. Cópia do…
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