Processo 0022658-85.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022658-85.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022658-85.2025.4.05.8400 APELANTE: LAERCIO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA E TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. EFEITOS NÃO RESTRITOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA AMPLA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de acórdão que afastou a alegação de ilegitimidade do exequente, dando provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento da execução, bem como a apuração do quantum exequendo, em observância aos critérios fixados no título executivo judicial. Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Eis as hipóteses de cabimento autorizadoras dos aclaratórios. A ação civil pública originária não estabeleceu limitação territorial ou subjetiva, abrangendo todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, conforme delineado na inicial. À luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075, a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 não possui efeitos meramente prospectivos, nem se restringe às ações ajuizadas após o trânsito em julgado do precedente. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de enfrentar os fundamentos jurídicos relevantes e potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, não exigindo, contudo, a análise individualizada de todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, sobretudo quando já houver fundamentação suficiente, clara e coerente a amparar o decisum. A irresignação manifestada nos presentes embargos se restringe à rediscussão da matéria já devidamente analisada no acórdão embargado, revelando, portanto, mero inconformismo com o resultado da decisão. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame da causa ou à manifestação de discordância quanto ao mérito do julgamento, devendo, em tais hipóteses, a parte interessada utilizar-se dos meios recursais próprios para a impugnação da decisão que entende equivocada. Por fim, para o acesso às instâncias extraordinárias, é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Rejeito os embargos de declaração. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022658-85.2025.4.05.8400 APELANTE: LAERCIO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551…

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