Processo 0022659-65.2024.8.19.0031
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
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DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E VÍCIO NA CDA - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, visando à desconstituição de créditos tributários de ISSQN referentes às competências de abril de 2020 e março de 2021, vinculados à Execução Fiscal nº 0021731-17.2024.8.19.0031. 2. A Embargante sustenta a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN), alegando quitação integral dos débitos e apresentando comprovantes correspondentes, bem como arguindo nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de prévia notificação e inexistência de processo administrativo regular. 3. O Município de Maricá não apresentou contestação formal, limitando-se a informar a existência de processo administrativo em curso e a reconhecer, internamente, possível erro sistêmico na integração entre os sistemas ''GISSOnline'' e ''e-Cidade'', que teria impedido a baixa automática dos pagamentos. 4. Apesar de sucessivas intimações, o Município permaneceu inerte quanto à juntada do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de pagamento integral dos débitos de ISSQN e consequente extinção do crédito tributário; (ii) analisar a validade das Certidões de Dívida Ativa, diante da alegada ausência de processo administrativo e notificação prévia; (iii) apurar a existência de erro sistêmico nos registros do Município que tenha impedido o reconhecimento da quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade da CDA por ausência de processo administrativo e notificação confunde-se com o mérito, notadamente com a alegação de inexistência do débito por pagamento, razão pela qual sua análise é postergada para a sentença após instrução probatória. 2. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 3. As questões de fato controvertidas consistem na verificação do pagamento integral dos débitos de ISSQN, na apuração de eventual erro sistêmico nos sistemas municipais e na regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. 4. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à Embargante demonstrar o pagamento (fato extintivo), e ao Município comprovar a validade do crédito e a regularidade do lançamento. 5. Diante da hipossuficiência informacional da Embargante e do controle exclusivo dos sistemas pelo Município, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), atribuindo ao Ente Público o encargo de demonstrar a inexistência de falha sistêmica ou insuficiência dos pagamentos. 6. A inércia do Município em apresentar o processo administrativo, mesmo após reiteradas determinações judiciais, autoriza a incidência do art. 400 do CPC. 7. As questões de direito relevantes envolvem a aplicação do art. 156, I, do CTN quanto à extinção do crédito tributário pelo pagamento, a validade formal da CDA (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF) e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa. 8. Defere-se a prova documental já constante dos autos e mantém-se a ordem de exibição do processo administrativo pelo Município, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, sendo indeferida nova dilação probatória ao Ente Público em…
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