Processo 0022660-46.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022660-46.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022660-46.2025.4.05.8500 APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO TRÂMITE SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AÇÃO E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença em mandado de segurança, no qual se buscava compelir a Universidade Federal de Sergipe a instaurar e concluir, por meio de procedimento simplificado, processo de revalidação de diploma de medicina, conforme previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. 2. O magistrado extinguiu o feito sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a UFS não chegou a indeferir o pedido administrativo de instauração do processo de revalidação de diploma, limitando-se a orientar o requerente a apresentar o pedido na via adequada (Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao invés de email). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: analisar a subsistência de interesse de agir do apelante; analisar a existência ou não da obrigatoriedade legal de instituição de ensino superior instaurar processo simplificado de revalidação de diploma do curso de medicina expedido no exterior, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, da análise dos autos, considera-se demonstrado o interesse de agir, uma vez que o apelante é médico formado em instituição estrangeira, e que pretende a revalidação de seu diploma junto à UFS. O apelante apresentou prova pré-constituída nos autos, sendo a análise do direito matéria de mérito, apreciável pela via adequada do mandado de segurança. Afasto, portanto, a prejudicial de extinção do feito por ausência de interesse de agir. 5. A Constituição Federal assegura o livre exercício das atividades profissionais, desde que atendidas às qualificações exigidas em lei. No caso da medicina, a Lei nº 3.268/57 estabelece quais são as qualificações necessárias para o seu exercício. 6. A Lei nº 9.394/96 estabelece os requisitos necessários para o registro dos diplomas de cursos superiores no MEC, bem como a exigência de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior para ter validade nacional, o diploma de graduação expedido por instituição de ensino estrangeira tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, nos termos da Resolução nº 01/CES/CNE/MEC, de 25 de julho de 2022 e da Resolução nº 02/CNE/CES/MEC, de 19 de dezembro de 2024. 7. A escolha pelo procedimento simplificado de revalidação ou pelo REVALIDA decorre do exercício da autonomia da instituição de ensino, não devendo sofrer interferências do Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 8. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento no Tema 599 de que cabe a cada instituição de ensino superior determinar o método de revalidação de diploma de ensino superior em instituições estrangeira, com base na autonomia administrativa. 9. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região -…

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