Processo 0022660-48.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022660-48.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0022660-48.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : ERICA ROGERIA FERREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição dos valores descontados do contracheque de servidora pública a título de adicional de insalubridade durante o período de férias, sustentando o ente público a inexistência de direito ao recebimento da verba nesse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legítimo o desconto realizado pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem as condições insalubres, sendo pago com habitualidade ao servidor que exerce atividades em ambiente nocivo, nos termos da legislação estadual. 4. O conceito de “efetivo exercício”, previsto no art. 117, I, da Lei nº 1.818/2017, abrange o período de férias, por se tratar de afastamento temporário que não rompe o vínculo com as condições de trabalho. 5. A Lei Estadual nº 2.670/2012 estabelece que a suspensão do adicional ocorre apenas nas hipóteses de cessação da atividade insalubre, redução dos riscos ou adoção de միջոց de proteção eficaz, não contemplando o período de férias como causa de exclusão. 6. A ausência de previsão legal expressa para afastar o pagamento durante as férias impõe a manutenção da verba, sob pena de indevida restrição de direito remuneratório. 7. A jurisprudência do TJTO reconhece a ilegalidade do desconto do adicional de insalubridade durante as férias, bem como a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por erro da Administração. 8. O entendimento do STJ acerca da natureza propter laborem dos adicionais não afasta sua incidência nas hipóteses em que a legislação considera o período como de efetivo exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício não excluído pela legislação. 2. A suspensão do adicional de insalubridade somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas, como a cessação da atividade insalubre ou a neutralização dos riscos. 3. É indevido o desconto de valores recebidos a título de adicional de insalubridade quando pagos por interpretação administrativa equivocada, diante da boa-fé do servidor. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 1.818/2017, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024; TJTO, RI nº 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, MS nº 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 17.11.2022; TJTO, MS Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 19.05.2022; TJTO, MS nº 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j.…

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